quinta-feira, 18 de agosto de 2011

UMA DÍVIDA FICTÍCIA NO NOME DOS SERINGUEIROS

UMA DÍVIDA FICTÍCIA NO NOME DOS SERINGUEIROS

Quem diz que a justiça não funciona no Brasil, se engana. Ela é eficiente, rigorosa e perseverante quando se trata de punir pessoas ou instituições que não têm influência econômica ou política. Nestes casos, a justiça vai às últimas consequências para provar que vigia o uso correto do dinheiro público e não descansa enquanto não vence todos os argumentos interpostos no caminho.

Essa foi só uma das conclusões a que cheguei depois de ler o processo 0000721-04.1994.8.03.0001 de 21/11/1994 da Fazenda Pública do Estado do Amapá contra o Conselho Nacional dos Seringueiros – CNS (hoje Conselho Nacional das Populações Extrativistas), um documento de 322 páginas denominado de "Ação de Posse dos Semoventes".

Por determinação do Juiz da 6ª Vara Civil, em outubro do ano passado, um bloqueio retirou R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) da conta do CNS do Amapá que foram transferidos para a Fazenda Pública do Estado do Amapá. No dia 2 de agosto passado novo bloqueio foi determinado no valor de R$390.211,66 (trezentos e noventa mil, duzentos e onze reais e sessenta e seis centavos).

O recurso bloqueado pertence a diferentes projetos do CNS em toda a Amazônia que beneficia centenas de famílias e que tem prazos e atividades definidos em convênios e contratos com diferentes órgãos públicos e organizações não-governamentais, inclusive com o próprio Governo do Estado do Amapá, que precisam ser executados. O bloqueio tem consequências financeiras, sociais e ambientais dramáticas.

 Mas de onde vem essa dívida e por que ela é fictícia?

Resumo da história

A peça principal do processo é bizarra: trata-se de um "Termo de Cessão sem ônus para o cessionário de 100 (cem) muares, para que o mesmo atenda exclusivamente seus associados no escoamento de produção". O documento estabelece as regras de uso, determinando a proibição de "ceder, emprestar, vender, transferir" devendo a utilização dos muares ficar vinculada às atividades específicas do CNS – Regional do Amapá, na localidade de Muriacá do Cajari. O não cumprimento das obrigações levaria o cessionário a responder por perdas e danos.

O Termo de Cessão foi assinado em 3 de novembro de 1992 pelo então governador do Amapá, Annibal Barcellos, e por um representante de uma associação vinculada ao CNS, com a interveniência da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento pelo período de 12 meses, ao final do qual os animais deveriam ser devolvidos. Os burros seriam destinados ao trabalho de transporte de castanha-do-Brasil, realizado por castanheiros moradores na Reserva Extrativista do Rio Cajari, no Amapá, unidade de conservação federal criada em 1990 e vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.

O que está sendo cobrado pela Fazenda Pública do Estado do Amapá ao CNS é uma indenização pela não devolução dos burros, cujo valor hoje está em mais de R$400.000,00. É para assegurar esse pagamento que R$80.000,00 foram retirados das contas bancárias do CNS no final do ano passado e outros R$390.211,66 correm o mesmo risco agora.

Cronologia do absurdo

Fevereiro 1994. Vistoria da Secretaria da Agricultura identificou 5 burros mortos e os outros 95 em boas condições, trabalhando em 10 comunidades na Resex do Rio Cajari.

Maio 1994. Notificação do Estado do Amapá solicitou a devolução dos burros na agência do órgão estadual de assistência técnica em Água Branca do Cajari.

Novembro/dezembro 1994. O Estado do AP ajuizou "Ação de Posse dos Semoventes", processo N. 1.617/94 no qual o CNS figura como réu. A primeira audiência foi convocada para um prazo de três dias; o prazo foi adiado a pedido do CNS, mas foi determinado procedimento sumaríssimo, ou seja, o não comparecimento do Conselho, como parte acusada, já significaria culpa à revelia.

Fevereiro 1995. Na nova data da audiência, o CNS não compareceu e o advogado não tinha procuração para representá-lo. O CNS foi condenado a fazer entrega de 100 cabeças de muar no prazo de 10 dias.

Junho 1995. Face ao descumprimento da determinação, o Estado do AP transformou a obrigação de devolver os burros em pagamento de indenização, correspondente ao valor de 100 cabeças de gado muar, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.

Julho 1995/outubro 1996. O processo ficou parado por um ano e três meses.

Novembro 1996. O EAP ajuizou Ação de Execução de Entrega de Coisa Certa, requerendo a busca e apreensão dos muares. O oficial de justiça relatou que não pode cumprir a ordem porque o CNS lhe informou o seguinte: "os animais referidos no mandado não mais existem, tendo em vista que eles foram doados a diversos colonos da região de Maracá do Cajari, em Laranjal do Jari-AP, e que outros morreram acometidos de doenças próprias da espécie."

Dezembro 1996/dezembro 1997. O processo ficou parado um ano.

Janeiro 1998. O EAP requereu a suspensão do processo pelo prazo de um ano. O processo ficou um ano e quatro meses parado.

Maio 1999. O senhor Oceano Atlântico da Silveira e Souza foi nomeado perito para definir o valor da indenização. Deveria responder a duas questões: - Qual o preço médio de mercado dos muares? - Em quanto importam as perdas e danos suportados pelo Requerente, levando-se em consideração o tempo decorrido entre a assinatura do Termo de Cessão (03.11.92), seu prazo de duração (12 meses) e o tempo que o Requerente, até a data da perícia, encontrava-se sem poder utilizar os bens objeto da mencionada Cessão? Foi designada também a médica veterinária Maria Eugênia de Oliveira Picanço como assistente técnica.

Observa-se que não há no processo nenhuma descrição da qualificação técnica do perito. Também fica difícil entender quais seriam "as perdas e danos suportados pelo Estado do AP" e os prejuízos pelo fato de "não poder utilizar os bens objeto da cessão" durante o tempo decorrido pelo processo. Qual seria a utilidade dos burros para o Estado do Amapá?

Outubro 2000. O perito, auto-identificado como pequeno pecuarista, confirmou em seu relatório a impossibilidade de realizar a perícia pela inexistência dos bens, ou seja, por falta de provas materiais. Declarou que o preço de mercado dos muares era de R$750,00, colocado em Macapá, uma vez que só seriam encontrados no Nordeste, avaliando o valor da indenização em R$75.000,00.

A médica veterinária assistente do perito discordou da avaliação e afirmou ter encontrado semoventes de excelente padrão zootécnico em Macapá, já treinados para serviços de tração, no valor de R$500,00 cada animal totalizando em R$50.000,00 o valor da indenização. O Estado do AP, no entanto, não levou em consideração essa segunda avaliação nem justificou.

Março 2001. O juiz mandou intimar as partes para Audiência de Instrução e Julgamento a fim de decidir sobre a indenização. O CNS compareceu sem advogado e não se manifestou sobre o laudo pericial e o processo foi concluído para sentença.

Abril 2001/novembro 2004. O processo ficou parado por três anos e sete meses.

Dezembro 2004. A perícia foi homologada e os autos foram encaminhados ao contador judicial para atualização do valor devido.

Abril 2005. O valor do principal foi definido em R$151.335,11, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais.

Maio 2005. Foi emitido Mandado de Citação, Penhora e Avaliação. O oficial designado deixou de penhorar os bens por não encontrar o suficiente para o total da dívida. Os bens encontrados na sede do CNS em Macapá foram: 1 computador, 1 impressora, 1 fax, 1 ar condicionado, 1 arquivo de aço, 1 máquina de escrever elétrica, 1 bebedouro, 2 escrivaninhas, 2 mesas para computador, 1 mesa com cadeiras.

Maio 2005/julho 2006. O processo ficou parado por um ano e dois meses.

Agosto 2006. O Estado do AP solicitou suspensão da execução do processo por 60 dias para localizar bens passíveis de penhora.

Agosto 2006/janeiro 2007. O processo ficou parado por cinco meses.

Fevereiro 2007. O Estado do AP informou que não localizou bens passíveis de penhora e requereu suspensão do processo colocando-o em arquivo provisório; o juiz determinou a suspensão por um ano.

Março 2007/abril 2008. O processo ficou suspenso por um ano e dois meses.

Maio 2008. O juiz mandou arquivar os autos provisoriamente.

Maio 2008/fevereiro 2010. O processo ficou parado por um ano e nove meses.

Março 2010. O Estado do AP requereu pesquisa no sistema BACENJUD e nova diligência em busca de bens.

Agosto 2010. O Estado do AP manifestou interesse em prosseguir com o processo, apresentou planilha atualizada e solicitou ofício ao Banco Central do Brasil para saber onde o réu possui conta bancária que permita satisfação do crédito, bloqueio do valor correspondente e transferência destes valores ao FUNDO-PROG.

Por que os burros não foram devolvidos?

Essa é uma das perguntas mais importantes dessa história, mas não aparece nos autos.

Para cumprir o objeto do contrato - atender exclusivamente seus associados no escoamento de produção – o termo de cessão não poderia ter estabelecido a devolução dos animais, muito menos no prazo de um ano. Não existe relação lógica entre as duas exigências, pelas seguintes razões:

1 - O cessionário, o Conselho Nacional dos Seringueiros, criado em 1986, representava extrativistas em toda a Amazônia, com legitimidade e determinação, mas sem recursos nem estrutura econômica ou administrativa em 1990.

2 - Os moradores da Resex do Rio Cajari, associados do CNS, a quem se destinavam os 100 burros, eram castanheiros pobres que sempre trocaram castanha por alimentos com intermediários que nunca pagaram preço de mercado pelo produto, o clássico sistema de aviamento predominante na Amazônia. Castanheiros e seringueiros vivem dentro da floresta, em pequenas clareiras chamadas "colocações", onde estão a moradia, o roçado, a criação doméstica. Os seringais geralmente ficam perto da moradia, os castanhais, mais distantes. Como regra, cada extrativista vive distante do outro em função da baixa densidade natural das espécies que utilizam.

3 – Os burros foram cedidos para transportar a castanha, que estava na mata, que precisava ser retirada pelos castanheiros. Para cumprir com o objetivo do Termo de Cessão, os burros deveriam ficar nas colocações dos castanheiros, sob os cuidados dos mesmos e transportar a castanha dos castanhais para a vila onde se dava a comercialização.

4 – Assim, o mais lógico era que cada castanheiro levasse um ou dois burros para sua colocação, o alimentasse e usasse sua força para transportar a produção. E assim foi feito. Para cumprir sua missão os muares foram espalhados pela Resex de 481 mil hectares.

5 – Além de ser mais lógico e eficiente distribuir os animais, não seria viável manter 100 muares em um único espaço; primeiro, porque o CNS não dispunha desse espaço; segundo, porque não tinha estrutura para alimentar e cuidar dos animais; terceiro, porque não cumpriria o objetivo pelo qual recebeu os animais. Portanto, os burros não poderiam ficar todos juntos, em um único lugar, guardados para serem devolvidos no prazo de um ano.

6 - Os burros têm um ciclo de vida de 15 a 25 anos; aqueles que foram entregues ao CNS não eram recém-nascidos, portanto, deveriam ter, pelo menos, 5 anos. É bem possível, portanto, que tenham deixado de existir enquanto o processo tramitava e que todos estejam mortos e enterrados há algum tempo. Apesar disso, a justiça cobra por eles mais de R$166 mil.


Por todas estas razões o Termo de Cessão nunca teve base na realidade e jamais poderia ser cumprido. Como seria possível distribuir os animais em 481 mil hectares de floresta e, um ano depois, ir lá e pegar de volta para devolver ao governo?

Então, por que este Termo de Cessão foi feito?

Essa é a questão fundamental. Afinal de contas, nunca se soube que Annibal Barcellos tivesse qualquer simpatia ou apreço pelos castanheiros do Amapá para, em um impulso sem precedentes, lhes emprestar os meios para o transporte de castanha.

A verdade é que estes burros foram DOADOS aos castanheiros do Cajari como compensação pelo impacto causado pela abertura de uma estrada ligando Macapá a Laranjal do Jari, a BR 156, que passa no meio da Reserva Extrativista do Rio Cajari. Esta decisão foi tomada em uma audiência pública de avaliação do impacto da estrada, para tornar os seringueiros mais favoráveis à obra. Os burros faziam parte de inúmeras medidas de apoio à Resex, a serem implantadas pelo governo do Estado do Amapá, mas que nunca foram cumpridas.

Depois de uma ampla busca conseguimos localizar o DOCUMENTO DE DOAÇÃO, que não consta do processo contra o CNS, mas que faz parte da documentação da abertura da estrada e que agora está disponível para a Justiça do Amapá.

O fato sociológico é que a cessão dos burros nunca teve nenhuma aderência à realidade, como já foi mostrado. O fato jurídico é que uma DOAÇÃO destinada a compensar os castanheiros pela perda de uma parte da Resex e pelos riscos de uma estrada passando dentro de uma reserva, foi transformada em CESSÃO, documento assinado por um representante dos castanheiros, em 1992. E como ninguém havia achado o documento de doação até poucos dias atrás, a mentira virou verdade e o Estado ficou dando voltas em torno desse fato por quase 20 anos. E hoje os extrativistas de toda a Amazônia estão sendo prejudicados pela decisão de bloquear as contas bancárias do CNS para pagar uma dívida que é, de fato, fictícia.

Mais. Não é o CNS que deve ao Estado do Amapá. É o contrário: o Estado do Amapá deve aos castanheiros do Cajari todas as ações que prometeu, e nunca cumpriu, como indenização pelos impactos causados pela BR 156 que atravessou seu território. Nunca poderia cobrar por ter doado 100 burros para carregar castanha nem em 1994 nem hoje.

Justiça verdadeira seria o Estado do Amapá arquivar esse processo, devolver o dinheiro bloqueado, atualizar os compromissos assumidos quando da abertura da BR 156, compensar os castanheiros do Cajari por esse equívoco histórico e pedir desculpas ao CNS pelos transtornos.
FONTE: BLOG DA MARY ALLEGRETTI

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Cobrança do seguro DPVAT pode ser ajuizada no local do acidente, do domicílio do réu ou do autor

12/08/2011 - 11h01



DECISÃO


Cobrança do seguro DPVAT pode ser ajuizada no local do acidente, do domicílio do réu ou do autor


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

Apesar desse entendimento consolidado, os ministros do STJ ainda julgam conflitos de competência para decidir qual juízo deve julgar esse tipo de ação. Foi o que ocorreu com o caso de uma moradora de São Paulo, que ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora reside.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse é um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Como a exceção de incompetência não foi apontada pela seguradora e a incompetência foi reconhecida de ofício pelo juízo, o ministro aplicou a Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

Segundo Sanseverino, ainda que a incidência da súmula tivesse sido superada, o juiz do Rio de Janeiro não estaria com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la.

Com essas considerações, em decisão individual, o relator conheceu do conflito para declarar a competência do juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

FONTE: STJ

terça-feira, 19 de julho de 2011

Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, no Estado da Paraíba, por sustação de dois cheques. A decisão foi unânime.

No caso, a Associação celebrou um convênio com o Estado da Paraíba, mediante o órgão “Projeto Cooperar”, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto depositou dois cheques na sua conta corrente, aberta no Banco do Brasil, no valor total de R$ 22.271,57, recursos esses que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.

Ocorre que os cheques foram sustados pela Administração Pública, sendo o mencionado valor estornado da conta-corrente da Associação. Porém, ao invés de a instituição financeira ter devolvido os títulos para o credor (Associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a Associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.

Declarada a revelia do Banco do Brasil, devido à intempestividade da contestação, o juízo de Direito da Comarca de Sumé (PB) afastou a indenização por dano material e julgou parcialmente o pedido, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A sentença foi mantida em grau de apelação. “A sustação de cheques que são devolvidos ao devedor, ao invés do credor, contrariando os procedimentos bancários, gera transtornos e constrangimentos ensejadores de reparação por dano moral, ainda mais, quando o réu é revel, o que desonera o autor da produção de fatos por ele alegados”, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.

No STJ

O Banco do Brasil alegou que a devolução dos cheques ao devedor decorreu de cumprimento de “orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, emanada por Decreto publicado no Diário do Estado da Paraíba de 2.01.03 e pelo Ofício nº 5 CG, datado de 08.01.03”, razão por que não haveria ato ilícito ensejador de dano moral.

Sustentou, ainda, ter agido como mandatária da Administração Pública, descabendo a responsabilização por ato praticado em nome de outrem. De resto, argumentou ter havido desproporção entre o valor da condenação e o eventual dano experimentado pela Associação.

Em seu voto, o relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Governo do Estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.

“Assim”, afirmou o ministro, “ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o Governo do Estado e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”.

Quanto ao valor da condenação, o Ministro Salomão ressaltou que o banco foi revel, o que faz presumir verdadeiros os fatos narrados pela Associação, notadamente o de que a conduta do Banco do Brasil acarretara prejuízos de natureza moral, consistente no abalo de crédito frente a fornecedores e de credibilidade junto aos próprios associados.

“Assim, levando-se em consideração a moldura fática traçada soberanamente pelas instâncias ordinárias, afigura-se-me razoável o montante a que chegou a sentença para a indenização a título de danos morais, valores esses que não ultrapassam o que normalmente se pratica no âmbito deste Tribunal”, concluiu.

Fonte: STJ

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Princípio de Direito Ambiental


Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro

O núcleo da regência e do direito ambiental moderno é conformado em um tetraedro de princípios, tendo por base a orientação humanística e transcendental e por faces dessa pirâmide os aspectos territorial, político e econômico que demandam as nossas preocupações com o equilíbrio ecológico de nosso globo terrestre. São eles os princípios do desenvolvimento sustentável, prevenção e precaução, participação e poluidor-pagador.

Vários, no entanto, são os princípios estabelecidos pelas Declarações Internacionais, cartas aparentemente sem valor legal, mas que primam por informar as legislações, na medida em que adotadas pelos Tratados Internacionais e absorvidas pelas Normas Nacionais.

Com referência ao esforço internacional para equacionar o grave problema da degradação ambiental, deve-se destacar a Declaração de Estocolmo Sobre o Ambiente Humano, firmada em 1972, a qual contém 26 Princípios, e a Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, firmada em 1992, contendo 27 Princípios. Ambas as Declarações foram firmadas por centenas de Chefes de Estado, e muitos dos princípios ali estabelecidos encontram-se adotados em vários textos legais pertinentes à moderna gestão do meio ambiente.

No entanto, acredito que os demais princípios decorrem da correta aplicação daqueles inseridos na figura piramidal em referência, posto que acabam por nortear, tendo por base a preocupação humanista do Desenvolvimento Sustentável, a forma de aplicação e o padrões de gestão ambiental, tendo por faces a gestão territorial (Prevenção), a gestão política (Participação) e a gestão econômica (Poluidor-pagador).

2. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A questão ambiental forma o núcleo central do conceito de desenvolvimento sustentável e é moldada por demandas de natureza difusa, que caracterizam a terceira geração dos direitos da era moderna, e refletem as preocupações da sociedade pós-era industrial.

Gerado no desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Brutland na Década de 80, nomeada pela ONU, que resultou na redação do relatório “Nosso Futuro Comum”, o conceito do desenvolvimento sustentável foi adotado como referência pelas Nações Unidas para a Conferência Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em 1992 no Rio de Janeiro.

A Conferência, chamada Cúpula da Terra de 1992, inseriu o conceito de sustentabilidade no quadro dos princípios que constitui a Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, traduzindo-o como “o direito dos seres humanos a viver e produzir em harmonia com a natureza” (Princípio 1 da Declaração), e caracterizando-o como forma de manutenção de uma economia compatível com as “necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e futuras” (Princípio 3 da mesma carta).

O desenvolvimento sustentável, portanto, norteia hoje a chamada nova economia global e é uma resposta conceitual, de cunho ideológico, à escassez provocada pela apropriação hegemônica, milenar, unilateral e destrutiva, pelo homem, dos recursos naturais do nosso planeta.

Nesse sentido, o conceito de sustentabilidade, ou “ecodesenvolvimento” (como querem alguns), resgata histórica e etimilogicamente o termo economia. A palavra “economia”, criada por Xenofonte na antiga Grécia, parte da junção dos termos oikos (casa, ambiente) e nommos (normas, regras); seria algo como “normas da casa”, o que remete à necessidade de imporem-se, por meio de autoridade, regras para a produção, circulação e consumo de recursos havidos como escassos.

De fato, o termo oikos também está na raiz de ecologia, palavra criada pelo biólogo alemão Haeckel, no Século XIX, para denominar o estudo da relação dos seres vivos com o ambiente que os cerca. Por sua vez, nommos, ou norma, constitui a fonte autorizadora e instrumento para o exercício da autoridade, matéria da qual se ocupa hoje a disciplina do Direito.



Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido

Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido

O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva.
A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa.
O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula nº 392, “a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Fonte: STJ