segunda-feira, 13 de junho de 2011

Princípio de Direito Ambiental


Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro

O núcleo da regência e do direito ambiental moderno é conformado em um tetraedro de princípios, tendo por base a orientação humanística e transcendental e por faces dessa pirâmide os aspectos territorial, político e econômico que demandam as nossas preocupações com o equilíbrio ecológico de nosso globo terrestre. São eles os princípios do desenvolvimento sustentável, prevenção e precaução, participação e poluidor-pagador.

Vários, no entanto, são os princípios estabelecidos pelas Declarações Internacionais, cartas aparentemente sem valor legal, mas que primam por informar as legislações, na medida em que adotadas pelos Tratados Internacionais e absorvidas pelas Normas Nacionais.

Com referência ao esforço internacional para equacionar o grave problema da degradação ambiental, deve-se destacar a Declaração de Estocolmo Sobre o Ambiente Humano, firmada em 1972, a qual contém 26 Princípios, e a Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, firmada em 1992, contendo 27 Princípios. Ambas as Declarações foram firmadas por centenas de Chefes de Estado, e muitos dos princípios ali estabelecidos encontram-se adotados em vários textos legais pertinentes à moderna gestão do meio ambiente.

No entanto, acredito que os demais princípios decorrem da correta aplicação daqueles inseridos na figura piramidal em referência, posto que acabam por nortear, tendo por base a preocupação humanista do Desenvolvimento Sustentável, a forma de aplicação e o padrões de gestão ambiental, tendo por faces a gestão territorial (Prevenção), a gestão política (Participação) e a gestão econômica (Poluidor-pagador).

2. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A questão ambiental forma o núcleo central do conceito de desenvolvimento sustentável e é moldada por demandas de natureza difusa, que caracterizam a terceira geração dos direitos da era moderna, e refletem as preocupações da sociedade pós-era industrial.

Gerado no desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Brutland na Década de 80, nomeada pela ONU, que resultou na redação do relatório “Nosso Futuro Comum”, o conceito do desenvolvimento sustentável foi adotado como referência pelas Nações Unidas para a Conferência Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em 1992 no Rio de Janeiro.

A Conferência, chamada Cúpula da Terra de 1992, inseriu o conceito de sustentabilidade no quadro dos princípios que constitui a Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, traduzindo-o como “o direito dos seres humanos a viver e produzir em harmonia com a natureza” (Princípio 1 da Declaração), e caracterizando-o como forma de manutenção de uma economia compatível com as “necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e futuras” (Princípio 3 da mesma carta).

O desenvolvimento sustentável, portanto, norteia hoje a chamada nova economia global e é uma resposta conceitual, de cunho ideológico, à escassez provocada pela apropriação hegemônica, milenar, unilateral e destrutiva, pelo homem, dos recursos naturais do nosso planeta.

Nesse sentido, o conceito de sustentabilidade, ou “ecodesenvolvimento” (como querem alguns), resgata histórica e etimilogicamente o termo economia. A palavra “economia”, criada por Xenofonte na antiga Grécia, parte da junção dos termos oikos (casa, ambiente) e nommos (normas, regras); seria algo como “normas da casa”, o que remete à necessidade de imporem-se, por meio de autoridade, regras para a produção, circulação e consumo de recursos havidos como escassos.

De fato, o termo oikos também está na raiz de ecologia, palavra criada pelo biólogo alemão Haeckel, no Século XIX, para denominar o estudo da relação dos seres vivos com o ambiente que os cerca. Por sua vez, nommos, ou norma, constitui a fonte autorizadora e instrumento para o exercício da autoridade, matéria da qual se ocupa hoje a disciplina do Direito.



Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido

Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido

O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva.
A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa.
O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula nº 392, “a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Fonte: STJ