sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Cobrança do seguro DPVAT pode ser ajuizada no local do acidente, do domicílio do réu ou do autor

12/08/2011 - 11h01



DECISÃO


Cobrança do seguro DPVAT pode ser ajuizada no local do acidente, do domicílio do réu ou do autor


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

Apesar desse entendimento consolidado, os ministros do STJ ainda julgam conflitos de competência para decidir qual juízo deve julgar esse tipo de ação. Foi o que ocorreu com o caso de uma moradora de São Paulo, que ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora reside.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse é um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Como a exceção de incompetência não foi apontada pela seguradora e a incompetência foi reconhecida de ofício pelo juízo, o ministro aplicou a Súmula 33 do STJ: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”

Segundo Sanseverino, ainda que a incidência da súmula tivesse sido superada, o juiz do Rio de Janeiro não estaria com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la.

Com essas considerações, em decisão individual, o relator conheceu do conflito para declarar a competência do juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

FONTE: STJ

terça-feira, 19 de julho de 2011

Devolução de cheque ao devedor, e não ao credor, gera indenização

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, no Estado da Paraíba, por sustação de dois cheques. A decisão foi unânime.

No caso, a Associação celebrou um convênio com o Estado da Paraíba, mediante o órgão “Projeto Cooperar”, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto depositou dois cheques na sua conta corrente, aberta no Banco do Brasil, no valor total de R$ 22.271,57, recursos esses que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.

Ocorre que os cheques foram sustados pela Administração Pública, sendo o mencionado valor estornado da conta-corrente da Associação. Porém, ao invés de a instituição financeira ter devolvido os títulos para o credor (Associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a Associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.

Declarada a revelia do Banco do Brasil, devido à intempestividade da contestação, o juízo de Direito da Comarca de Sumé (PB) afastou a indenização por dano material e julgou parcialmente o pedido, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A sentença foi mantida em grau de apelação. “A sustação de cheques que são devolvidos ao devedor, ao invés do credor, contrariando os procedimentos bancários, gera transtornos e constrangimentos ensejadores de reparação por dano moral, ainda mais, quando o réu é revel, o que desonera o autor da produção de fatos por ele alegados”, decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba.

No STJ

O Banco do Brasil alegou que a devolução dos cheques ao devedor decorreu de cumprimento de “orientação do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, emanada por Decreto publicado no Diário do Estado da Paraíba de 2.01.03 e pelo Ofício nº 5 CG, datado de 08.01.03”, razão por que não haveria ato ilícito ensejador de dano moral.

Sustentou, ainda, ter agido como mandatária da Administração Pública, descabendo a responsabilização por ato praticado em nome de outrem. De resto, argumentou ter havido desproporção entre o valor da condenação e o eventual dano experimentado pela Associação.

Em seu voto, o relator do caso, Ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o Governo do Estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.

“Assim”, afirmou o ministro, “ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o Governo do Estado e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”.

Quanto ao valor da condenação, o Ministro Salomão ressaltou que o banco foi revel, o que faz presumir verdadeiros os fatos narrados pela Associação, notadamente o de que a conduta do Banco do Brasil acarretara prejuízos de natureza moral, consistente no abalo de crédito frente a fornecedores e de credibilidade junto aos próprios associados.

“Assim, levando-se em consideração a moldura fática traçada soberanamente pelas instâncias ordinárias, afigura-se-me razoável o montante a que chegou a sentença para a indenização a título de danos morais, valores esses que não ultrapassam o que normalmente se pratica no âmbito deste Tribunal”, concluiu.

Fonte: STJ

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Princípio de Direito Ambiental


Por Antonio Fernando Pinheiro Pedro

O núcleo da regência e do direito ambiental moderno é conformado em um tetraedro de princípios, tendo por base a orientação humanística e transcendental e por faces dessa pirâmide os aspectos territorial, político e econômico que demandam as nossas preocupações com o equilíbrio ecológico de nosso globo terrestre. São eles os princípios do desenvolvimento sustentável, prevenção e precaução, participação e poluidor-pagador.

Vários, no entanto, são os princípios estabelecidos pelas Declarações Internacionais, cartas aparentemente sem valor legal, mas que primam por informar as legislações, na medida em que adotadas pelos Tratados Internacionais e absorvidas pelas Normas Nacionais.

Com referência ao esforço internacional para equacionar o grave problema da degradação ambiental, deve-se destacar a Declaração de Estocolmo Sobre o Ambiente Humano, firmada em 1972, a qual contém 26 Princípios, e a Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, firmada em 1992, contendo 27 Princípios. Ambas as Declarações foram firmadas por centenas de Chefes de Estado, e muitos dos princípios ali estabelecidos encontram-se adotados em vários textos legais pertinentes à moderna gestão do meio ambiente.

No entanto, acredito que os demais princípios decorrem da correta aplicação daqueles inseridos na figura piramidal em referência, posto que acabam por nortear, tendo por base a preocupação humanista do Desenvolvimento Sustentável, a forma de aplicação e o padrões de gestão ambiental, tendo por faces a gestão territorial (Prevenção), a gestão política (Participação) e a gestão econômica (Poluidor-pagador).

2. PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

A questão ambiental forma o núcleo central do conceito de desenvolvimento sustentável e é moldada por demandas de natureza difusa, que caracterizam a terceira geração dos direitos da era moderna, e refletem as preocupações da sociedade pós-era industrial.

Gerado no desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Brutland na Década de 80, nomeada pela ONU, que resultou na redação do relatório “Nosso Futuro Comum”, o conceito do desenvolvimento sustentável foi adotado como referência pelas Nações Unidas para a Conferência Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada em 1992 no Rio de Janeiro.

A Conferência, chamada Cúpula da Terra de 1992, inseriu o conceito de sustentabilidade no quadro dos princípios que constitui a Declaração do Rio Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, traduzindo-o como “o direito dos seres humanos a viver e produzir em harmonia com a natureza” (Princípio 1 da Declaração), e caracterizando-o como forma de manutenção de uma economia compatível com as “necessidades de desenvolvimento e ambientais das gerações presentes e futuras” (Princípio 3 da mesma carta).

O desenvolvimento sustentável, portanto, norteia hoje a chamada nova economia global e é uma resposta conceitual, de cunho ideológico, à escassez provocada pela apropriação hegemônica, milenar, unilateral e destrutiva, pelo homem, dos recursos naturais do nosso planeta.

Nesse sentido, o conceito de sustentabilidade, ou “ecodesenvolvimento” (como querem alguns), resgata histórica e etimilogicamente o termo economia. A palavra “economia”, criada por Xenofonte na antiga Grécia, parte da junção dos termos oikos (casa, ambiente) e nommos (normas, regras); seria algo como “normas da casa”, o que remete à necessidade de imporem-se, por meio de autoridade, regras para a produção, circulação e consumo de recursos havidos como escassos.

De fato, o termo oikos também está na raiz de ecologia, palavra criada pelo biólogo alemão Haeckel, no Século XIX, para denominar o estudo da relação dos seres vivos com o ambiente que os cerca. Por sua vez, nommos, ou norma, constitui a fonte autorizadora e instrumento para o exercício da autoridade, matéria da qual se ocupa hoje a disciplina do Direito.



Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido

Não é possível redirecionar execução fiscal proposta contra devedor já falecido

O redirecionamento da execução fiscal só pode ocorrer se a ação foi proposta, inicialmente, de forma correta. Se o devedor já se encontrava falecido no ajuizamento da ação de execução, a cobrança deveria ter sido já apresentada contra o espólio, e não contra ele. Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a hipótese leva à extinção do processo, por ilegitimidade passiva.
A Fazenda Nacional recorria de entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que foi confirmado pelo STJ. Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, a ação iniciada contra devedor, com citação válida, pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorre durante o processo de execução. Mas se a morte antecede a execução, como no caso, não se pode falar em substituição da certidão de dívida ativa.
O relator também destacou que mesmo quando a relação processual já está estabilizada, pela citação válida do devedor, a jurisprudência do STJ veda a modificação do sujeito passivo. Conforme a Súmula nº 392, “a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Fonte: STJ